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Quais são os requisitos indispensáveis à decretação da prisão por dívida de pensão alimentícia?

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Quem pode pleitear a pensão alimentícia?
 Primeiramente, convém pontuar que a pensão alimentícia, segundo o art. 1.694 do Código Civil, pode ser pleiteada pelos parentes, cônjuges ou companheiros, desde que dela necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O devedor que descumpre com a determinação judicial de pagar alimentos pode ser preso?
 Sim! Havendo determinação judicial quanto à obrigação de arcar com os alimentos, o descumprimento desta pode ser punido com a prisão do devedor, conforme assegura a Constituição Federal, em seu art. , inciso LXVII e no art. 528 do Código de Processo Civil. Importante dizer, ainda, que a prisão por dívida alimentar é a única modalidade de prisão existente na seara cível.

Quais são os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão?

  Para que seja decretada a prisão do devedor da pensão alimentícia, exige-se o cumprimento de alguns requisitos. A prisão deve demonstrar o caráter de urgência, o qual é verificado quando:
1- A prisão for indispensável à consecução do pagamento da dívida;
2- A prisão for indispensável para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando;
3- Quando a prisão apresentar a medida de maior efetividade, com a mínima restrição dos direitos do devedor.
  A ausência desses requisitos tira o caráter de urgência da prisão, que possui natureza excepcional.
  Tal entendimento foi invocado em decisão recente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou o recolhimento de mandado de prisão contra pai que, apesar de, inicialmente, não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras judiciais, inclusive sobre o imóvel que lhe servia de moradia.
  A decisão também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz curso superior e exerce atividade remunerada. Sendo assim, entendeu-se que ausente a urgência e, em consequência, ausente o risco alimentar (elemento indissociável da prisão civil). Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o alimentando não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo. Veja-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento. 3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(STJ - HC: 447620 SP 2018/0098798-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)

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